Guia NIS2
Registo na MyCiber: a autoidentificação no CNCS
Todas as entidades abrangidas pelo Regime Jurídico da Cibersegurança têm de se identificar na plataforma MyCiber do CNCS. O prazo para quem já estava em atividade terminou a 15 de setembro de 2026, mas o dever não desapareceu. Esta página explica o procedimento, os dados necessários e os passos seguintes.
Atualizado: outubro de 2026 · Base legal: Regime Jurídico da Cibersegurança (Decreto-Lei n.º 125/2025)
Quem tem de se registar
O art. 8.º, n.º 1, RJC obriga todas as entidades previstas no art. 3.º a identificar-se na plataforma eletrónica do CNCS: empresas dos anexos I e II a partir de média dimensão, os casos especiais independentes da dimensão, a Administração Pública, as instituições de ensino superior e as entidades críticas. A autoidentificação é o ponto de partida: só com ela o CNCS decide se a entidade é essencial, importante ou pública relevante.
A plataforma chama-se MyCiber e está disponível em myciber.gov.pt, em português e em inglês (art. 5.º, n.º 1, do Regulamento n.º 756/2026). Serve também para as comunicações seguintes: responsável de cibersegurança, ponto de contacto permanente, notificação de incidentes e relatório anual. Cada entidade tem uma única conta, mesmo que atue em vários setores (art. 6.º e 8.º, n.º 3, do Regulamento).
Prazos
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Entidade já em atividade quando o regime entrou em vigor | 60 dias após a disponibilização da plataforma; segundo o CNCS, até 15 de setembro de 2026 | Art. 8.º, n.º 1, RJC |
| Entidade que inicia atividade depois | 30 dias após o início da atividade | Art. 8.º, n.º 1, RJC |
| Alterações dos dados | Manter sempre atualizados | Art. 8.º, n.º 1, RJC; art. 11.º do Regulamento |
A plataforma está ativa desde a entrada em vigor do Regulamento n.º 756/2026, a 23 de junho de 2026. O decreto-lei fala em «60 dias»; o CNCS contou o prazo em dias úteis e comunicou o fim a 15 de setembro de 2026. Segundo o CNCS, apenas cerca de metade das entidades estimadas se tinha registado poucos dias antes do fim do prazo. Quem ainda não o fez continua obrigado a fazê-lo.
Como funciona o procedimento
Autenticação do representante legal
A entidade autentica-se através do representante legal, com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital (art. 7.º, n.º 1, do Regulamento). Também é possível a representação por mandato, com o documento comprovativo carregado na plataforma (art. 7.º, n.os 2 e 3). Para representantes estrangeiros sem estes meios, o CNCS prevê mecanismos alternativos (art. 7.º, n.º 5).
Formulário de autoidentificação
Dados exigidos pelo art. 8.º, n.º 1, do Regulamento: nome, número de identificação fiscal, setores e subsetores dos anexos I ou II, tipo de entidade, estabelecimento, endereço e contactos atualizados com correio eletrónico, Estados-Membros onde presta serviços, número de trabalhadores, volume de negócios ou balanço total e eventual adesão ao serviço público de notificações eletrónicas. Prestadores de nuvem, centros de dados, CDN, serviços geridos, DNS e serviços digitais indicam ainda o estabelecimento principal e os outros estabelecimentos na União (art. 8.º, n.º 2).
Registo provisório e recibo
Ao submeter o formulário, é criado um registo provisório e emitido um recibo com data e hora (art. 8.º, n.os 3 e 6, do Regulamento). Guarde o recibo: é a sua prova de cumprimento.
Projeto de decisão e audiência
O CNCS notifica o projeto de qualificação na plataforma e por correio eletrónico. A entidade tem 10 dias úteis para se pronunciar (art. 9.º, n.º 2, do Regulamento).
Decisão final e registo definitivo
A decisão final indica, quando aplicável, o nível de conformidade e as medidas de cibersegurança obrigatórias (art. 9.º, n.º 5). O registo passa a definitivo (art. 10.º). Se a entidade estiver fora do âmbito, o registo provisório é extinto no prazo máximo de 90 dias (art. 9.º, n.º 7).
O que vem a seguir ao registo
A decisão de qualificação desencadeia novos prazos que já se aplicam, ao contrário de grande parte das medidas técnicas, adiadas para 2028:
- Responsável de cibersegurança: comunicação no prazo de 20 dias úteis. Para entidades já em atividade, o prazo conta a partir da notificação da qualificação (art. 31.º RJC; art. 14.º do Regulamento). Mais detalhes na página sobre o órgão de gestão.
- Ponto de contacto permanente: pelo menos um elemento ou equipa com disponibilidade 24 horas por dia e sete dias por semana durante os períodos de ativação, com contactos principais e alternativos, comunicado também em 20 dias úteis (art. 32.º RJC; art. 15.º do Regulamento).
- Lista de ativos acessíveis pela Internet: primeira entrega até 31 de janeiro do ano seguinte à notificação da qualificação, ou em seis meses se esse prazo terminar antes; depois, anualmente (art. 32.º do Regulamento). A lista inclui, por exemplo, serviço suportado, software e versão, endereço IP, FQDN e dependências.
- Notificação de incidentes: a partir da qualificação, os incidentes significativos são notificados na MyCiber. Os prazos estão explicados em notificação de incidentes.
As notificações do CNCS chegam à área reservada da entidade, com aviso por correio eletrónico. Consideram-se feitas na data da consulta ou, se esta não ocorrer, no terceiro dia após a receção (art. 19.º, n.º 4, do Regulamento). Quem não consulta a área reservada não trava os prazos.
Se ainda não se registou
O incumprimento do art. 8.º RJC é uma contraordenação grave (art. 62.º, n.º 1, alínea a)). Para uma entidade essencial, a coima pode chegar a 5 milhões de euros ou 1 % do volume de negócios anual mundial; para uma entidade importante, a 3,5 milhões de euros ou 0,7 % (art. 62.º, n.º 2). Exceto em caso de dolo, o processo de contraordenação depende de uma advertência prévia do CNCS com prazo razoável para cumprir (art. 66.º, n.º 5).
Até 3 de abril de 2027, as entidades podem ainda pedir, de forma fundamentada, a dispensa das coimas dos art. 61.º e 62.º com base na falta de um procedimento interno de adaptação ao novo regime (art. 65.º RJC). Isto não dispensa o registo.
O caminho mais simples é fazer a autoidentificação agora, guardar o recibo e documentar porque é que o prazo não foi cumprido. Prepare antes os dados do formulário, confirme quem é o representante legal com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital e verifique a qualificação provável com a avaliação NIS2 ou com o instrumento de apoio do CNCS.
Perguntas frequentes
O prazo de 15 de setembro de 2026 ainda conta?
O prazo terminou, mas o dever de autoidentificação do art. 8.º RJC mantém-se. Quem ainda não se registou deve fazê-lo de imediato e documentar o atraso.
Quem pode registar a entidade na MyCiber?
O representante legal, autenticado com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou um mandatário com documento comprovativo (art. 7.º do Regulamento n.º 756/2026). Mais tarde, o responsável de cibersegurança e o ponto de contacto podem ter acesso à conta.
Um grupo de empresas faz um único registo?
Não. Cada entidade tem a sua conta e o seu registo (art. 6.º, n.º 1, do Regulamento). Dentro de um grupo, cada empresa pode ter um ponto de contacto sob a coordenação de um responsável comum (art. 31.º, n.º 7, RJC).
O que acontece se o CNCS concluir que não estamos abrangidos?
O registo provisório é extinto no prazo máximo de 90 dias (art. 9.º, n.º 7, do Regulamento). Guarde a notificação como prova.